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26 de Abril de 2024

Arbitragem e aplicação nas relações de consumo

Publicado por Gustavo Mesquita
há 7 anos

A arbitragem está disposta na Lei 9.307/1996, é um mecanismo extrajudicial para resolução de conflitos, sendo conduzida por meio de um ou mais árbitros, escolhidos pelas partes, que decidirão determinado litígio envolvendo necessariamente direitos patrimoniais disponíveis, sendo imprescindível a plena capacidade das partes. A linha de julgamento visa conciliar a Lei de Arbitragem e o Código de Defesa do Consumidor, para rápida resolução do conflito, ao entendimento do legislador, a mesma serve para atuar impossibilitando possíveis abusos cometidos em desfavor de alguma das partes.

Nota-se que a arbitragem se tornou um meio rápido e eficiente para solucionar problemas decorrentes, em que pese o judiciário ser lento e não seguir o princípio da duração razoável do processo. Dada as circunstancias, empresas especializaram-se no ramo, gerenciando e treinando árbitros que são contratados pelas partes para mediarem os conflitos, onde em todos os casos é necessário que o mesmo não tenha qualquer tipo de relação com os contratantes, desta forma, a arbitragem nas relações consumeristas poderá se mostrar uma eficiente forma de alcance do direito pretendido, além de reduzir significativamente o número de demandas judiciais em trâmite. No processo arbitral existe relação das partes com o arbitro, diferente do processo jurisdicional onde as partes estabelecem uma relação com o juiz, onde o mesmo tem poder de império em suas decisões diferente do arbitro. Isto posto, é necessário ressaltar que a arbitragem possui natureza processual, apesar de não ter natureza de processo jurisdicional. O árbitro, portanto, utiliza-se de todo o conhecimento e experiência para dirimir o litígio, buscando proporcionar sempre a melhor justiça, mesmo se contrariar as normas dispositivas. O que não exclui a possibilidade de o mesmo julgar o conflito aplicando normas propriamente ditas, quando assim entender mais conveniente. Quando as partes autorizam aos árbitros decidirem de acordo com os princípios gerais de direito, conceito que trata de ideias mais abstratas e complexas, nada mais esta a fazer, que lhes facultar a utilização da equidade como meio de solução de conflito. Deve se atentar à disponibilidade do direito, sendo desnecessária qualquer menção quanto a seu caráter patrimonial. Entende-se por “direito disponível” aquele que pode ser ou não exercido livremente por seu titular, sem que haja norma impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado. São direitos em que se pode verificar a presença da autonomia da vontade do seu titular. Dado o exposto, disponíveis são os bens que podem ser livremente alienados ou negociados, tendo o alienante plena capacidade jurídica para tanto, diferenciando dos direitos indisponíveis e, portanto, não admitem o juízo arbitral como meio de solução de seus litígios, sendo questões relativas ao direito de família, especialmente quanto ao estado das pessoas, questões ao direito de sucessão, as que tem como objeto as coisas fora do comércio, as obrigações naturais, as relativas ao direito penal, entre outras. Vale ressaltar que mesmo os direitos indisponíveis não sendo passiveis de procedimento arbitral, o mesmo pode ser submetido ao procedimento quando da sentença do processo judicial houver consequência patrimonial, apurando os valores.

Em vista dos argumentos apresentados, a arbitragem exerce notório papel público resolvendo conflitos entre as partes, aplicando a Lei nº. 9.307/1996 ao equiparar o árbitro ao juiz de direito, permitindo que o mesmo produza provas e que sua decisão não dependa de qualquer homologação ou confirmação pelo órgão estatal, recomendando sempre ouvir as partes antes de qualquer decisão judicial, garantindo o contraditório.

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